Aviso de abertura de concurso para acumulação de funções
O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) torna público o lançamento de um concurso urgente e célere para o preenchimento de 50 vagas para acumulação de serviço judicial ao nível nacional, nos termos da deliberação tomada em 20 de janeiro de 2026. O objetivo estratégico deste concurso é resolver a situação crónica da pendência dos processos da 6.ª espécie (intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias relativas à entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional) pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa).
1. Prazo e Duração:
- O prazo de acumulação é de 3 meses, prorrogável por igual período, findo o qual as acumulações se extinguirão automaticamente, a menos que haja uma deliberação extraordinária suplementar.
- O concurso será realizado eletronicamente, na página do CSTAF.
2. Requisitos e Critérios de Seleção:
Os critérios de seleção gerais dos juízes para a referida acumulação terão em conta os seguintes elementos:
a) O número de processos antigos, urgentes e prioritários que integram o acervo individual o juiz candidato (processos com mais de 5 anos de antiguidade);
b) A dimensão global do acervo individual do juiz candidato;
c) A capacidade de resolução processual média do juiz candidato nos últimos 12 meses (de 1 de setembro de 2024 a 1 de setembro de 2025);
d) Em caso de empate, a antiguidade do juiz candidato.
3. Fórmula de Ordenação:
A seleção será feita com base na seguinte fórmula:
4. Ponderação:
Para efeitos de aplicação da fórmula, o acervo ponderado é o existente a 1 de setembro de 2025.
a) O (A), enquanto coeficiente de ponderação, valerá 2
b) O (B), enquanto coeficiente de ponderação, valerá 1
5. Distribuição e Metas:
- Cada juiz receberá, em acumulação, cerca de 2495 processos.
- É fixado o objetivo de cada juiz findar mensalmente um mínimo de 400 atos processuais não dilatórios por mês.
6. Cessação da Acumulação:
Após os primeiros 3 meses de acumulação, o CSTAF pode cessar a acumulação a qualquer juiz que se tenha afastado muito do cumprimento das metas mínimas definidas, podendo chamar outro, caso haja lista de reserva de recrutamento suficiente.
7. Apoio e Recursos:
Para cumprimento dos despachos e decisões judiciais referentes a estas acumulações, são competentes as unidades orgânicas do TAC e TT, em regime de trabalho suplementar, nos termos previstos pelos artigos 6.º e 12.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 27/2025, de 20 de março, bem como as secções do STA, que podem funcionar como auxílio pontual. Serão estabelecidos objetivos de serviço mensal aos senhores oficiais de justiça destas unidades orgânicas, pelo Juiz-Presidente.
8. Remuneração:
O juiz em acumulação receberá 1/5 da sua remuneração mensalmente.
Quando o volume do serviço realizado, na acumulação, o justifique, designadamente quando este exceda 30% dos objetivos definidos, pode ser fixada uma remuneração em montante superior ao previsto no Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual, pelo CSTAF, após avaliação por inspetor judicial.
9. Exclusões:
A medida de acumulação de funções não pode ser aplicada aos juízes colocados no quadro complementar.
10. Regulamentação:
Aplica-se o estipulado no artigo 11.º do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e de Gestão Processual, Deliberação n.º 707/2025, de 28 de maio de 2025.
11. Candidaturas:
O período de candidaturas encontra-se a decorrer até dia 9 de fevereiro.
