Comunicado | Esclarecimento sobre notícia no Jornal Expresso

Grupo de trabalho PIGETAF

Não há juízes em guerra.

 

A recente polémica em torno dos Valores Processuais de Referência (VPR), aprovados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), justifica alguns esclarecimentos. Não porque tenham surgido factos novos, mas porque a discussão pública parece ter deixado pelo caminho uma parte importante da história.
E, neste caso, a memória é particularmente esclarecedora.

 

Importa começar por recordar que os Valores Processuais de Referência não foram inventados em 2026, nem constituem uma novidade na gestão dos tribunais administrativos e fiscais.
Em 2014, o CSTAF já adotava valores de referência de 130 sentenças anuais no contencioso administrativo e de 230 sentenças anuais no contencioso tributário. Valores muito acima dos atualmente fixados, por deliberação tomada em 9 de setembro de 2014, no ponto 2 da Tabela daquela Sessão.

 

Perante um elevado volume de pendências processuais, a solução encontrada não foi dispensar os indicadores de produtividade, mas utilizá-los para determinar, com base em critérios objetivos, quantos juízes seriam necessários para assegurar uma resposta adequada aos cidadãos e que sempre foi usado como referência geral no serviço de inspeção por alguns inspetores judiciais.

 

Curiosamente, aquilo que em 2014 era considerado um instrumento de gestão judicial parece ter adquirido, em 2026, contornos de ameaça à independência dos tribunais.
A independência judicial, felizmente, não mudou de natureza nestes doze anos. O que parece ter mudado foi a forma de encarar os instrumentos destinados a avaliar o funcionamento da justiça.
Convém, por isso, esclarecer alguns pontos.

 

Os valores aprovados em 2026 são substancialmente inferiores aos estabelecidos em 2014. Na sua definição foram ponderadas a especialização entretanto ocorrida nos tribunais administrativos e fiscais, a evolução da litigância e a complexidade dos processos.
Mas há um princípio que permanece inalterado: a justiça necessita de critérios objetivos, transparentes e verificáveis para avaliar o seu funcionamento, identificar dificuldades e melhorar a capacidade de resposta dos tribunais.

 

A independência judicial não é incompatível com a avaliação do mérito. Pelo contrário, uma avaliação rigorosa, assente em critérios previamente conhecidos e aplicados de forma uniforme, constitui uma garantia de transparência, igualdade e proteção contra a arbitrariedade.
Importa avaliar a qualidade jurídica das decisões, o rigor da fundamentação, a complexidade dos processos, a dedicação ao serviço, a eficiência na tramitação processual e a capacidade de contribuir para a redução do tempo de resolução dos processos, designadamente através da decisão prioritária dos processos mais antigos.

 

É precisamente aqui que assume particular importância o indicador conhecido como disposition time, que permite estimar o tempo necessário para resolver os processos pendentes, tendo em conta a capacidade de resposta do tribunal. E foi para atender a ele que o CSTAF aprovou o VPR eficiente.
A redução desse tempo constitui um objetivo relevante para a gestão judicial, sem prejuízo da qualidade das decisões, da complexidade dos processos e das prioridades legalmente estabelecidas.
Afinal, uma justiça que decide bem, mas chega demasiado tarde, corre o risco de já não conseguir realizar plenamente aquilo que dela se espera: fazer justiça.

 

É igualmente essencial que a progressão na carreira judicial assente no mérito efetivamente demonstrado, apreciado através de critérios objetivos, transparentes, verificáveis e aplicados de forma uniforme.
A avaliação do mérito não pode ficar dependente de apreciações meramente subjetivas ou casuísticas, variáveis em função do entendimento pessoal de cada inspetor judicial.
O juízo técnico dos inspetores é indispensável, mas deve ser exercido com base em parâmetros claros, fundamentados e suscetíveis de controlo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre magistrados.
A meritocracia exige que o mérito seja demonstrável. Não basta que seja proclamado, presumido ou atribuído segundo critérios que mudam consoante quem avalia.

 

Importa, por fim, recordar uma realidade constitucional que deveria estar sempre presente neste debate: os juízes são titulares de órgãos de soberania. Essa condição confere-lhes uma dignidade institucional singular, mas também responsabilidades especialmente exigentes perante os cidadãos.
A independência judicial é uma garantia dos cidadãos, não um privilégio pessoal dos magistrados. Existe para assegurar que a justiça é administrada com imparcialidade, liberdade de decisão e respeito exclusivo pela Constituição e pela lei.
Mas a independência não dispensa a responsabilidade.

 

O exercício de uma função soberana implica especiais deveres de rigor, competência, dedicação e eficiência, sem prejuízo da independência de cada juiz no exercício da função jurisdicional.
Ser titular de um órgão de soberania não significa estar dispensado de prestar contas. Significa, pelo contrário, assumir responsabilidades acrescidas perante o povo em cujo nome a justiça é administrada.

 

O CSTAF continuará, por isso, a exercer as competências que a lei lhe atribui, promovendo critérios objetivos de avaliação, a valorização do mérito, a transparência e a melhoria da qualidade e da eficiência da justiça administrativa e fiscal.
Todas as comunicações oficiais do CSTAF são efetuadas com o acordo da sua Presidência, no quadro de uma orientação institucional que assumiu, desde o início do mandato, a promoção da meritocracia como um dos seus objetivos fundamentais.
Afinal, a verdadeira questão não é saber se os juízes devem ser avaliados. É garantir que são avaliados com justiça, rigor, transparência e igualdade.
E talvez seja oportuno recordar que a dignidade de uma função não se mede apenas pelos direitos e garantias que lhe estão associados, mas também pela responsabilidade com que é exercida.

 

Porque quem tem a elevada missão de administrar a justiça em nome do povo deve ser o primeiro a reconhecer que a exigência de mérito começa por si próprio.

 

19 de outubro de 2026

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